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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 547

Nº 547/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a encampar trechos de estradas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar o trecho da rodovia que liga Monsenhor Paulo a Varginha, sujeito a pedágio, na extensão de 16 (dezesseis) quilômetros e a estrada Monsenhor Paulo a Elói Mendes.
Art. 2.
- As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada, correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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