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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5467, de 30 de junho de 1970

Nº 5467/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a retenção, pelo Banco do Brasil S.A., de parcelas do Fundo de Participação dos Estados nos Tributos Federais, vinculadas por Convênio à execução do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a retenção, pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM, - em contragarantia, das parcelas do Fundo de Participação dos Estados nos Tributos Federais, até os limites previstos no cronograma de desembolso da participação do Estado de Minas Gerais e no plano de devolução, pelo Estado, da participação Federal na contrapartida de recursos internos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único- A providência de que trata o artigo decorre da exigência contida na Cláusula Terceira, letra g, do Convênio celebrado, em data de 19 de fevereiro de 1970, entre a União (Ministério da Educação e Cultura), através do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM, e o Estado de Minas Gerais, aprovado por Resolução da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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