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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 546

Nº 546/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a permutar imóveis em Cambuquira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado no distrito da cidade de Cambuquira, com a área de treze mil metros quadrados, mais ou menos, limitando, ao norte, pelo vale divisório, confrontando com quem de direito; a leste, pelo traçado da futura Avenida do Canal, a oeste, pela Avenida 10 do plano de urbanização da Cidade; e ao sul, pelo prolongamento da Avenida 21 do bairro da Lavra, por outro terreno de propriedade do Hospital-Geral de Cambuquira, situado no mesmo distrito, com a área de sete mil metros quadrados, mais ou menos, o qual confronta por todos os lados com terrenos pertencentes ao Estado de Minas Gerais, bem como o prédio do Hospital nele construído e demais benfeitorias existentes.
Parágrafo único- Não se inclui na autorização de permuta a área de seiscentos metros quadrados (600 ms2.), na confluência das avenidas dez (10) e dezenove (19), a qual se destina à instalação do Posto de Puericultura da Legião Brasileira de Assistência.
Art. 2.
- O Estado auxiliará com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a construção do novo hospital, na referida cidade de Cambuquira.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Baêta Viana

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