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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5458, de 10 de junho de 1970

Nº 5458/1970

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Dispõe sobre doação de terrenos à Fundação Educacional Minas Gerais, mantenedora da Escola de Engenharia Kennedy, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Educacional Minas Gerais, entidade mantenedora da Escola de Engenharia Kennedy, os imóveis abaixo relacionados, pertencentes ao Patrimônio do Estado:
Iquarteirão 79 da Fazenda da Gameleira, com área total de 10.300 m² aproximadamente, delimitado pelas Ruas 26, 27, 45 e 46, subdividido em 21 lotes, conforme planta registrada como C.P. 500-219-M;
IIquarteirão 91 da Fazenda da Gameleira, com área total de 11.900 m² aproximadamente, delimitado pelas Ruas 26, 27, 46 e Avenida B, subdividido em 23 lotes, conforme planta registrada como C.P. 500-219-M.
§ 1º- Os terrenos a serem doados destinar-se-ão, vinculadamente, à instalação da Escola de Engenharia Kennedy, bem como de seus laboratórios e oficinas, não podendo ser desviados dessa finalidade, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização.
§ 2º- A vinculação ao objetivo previsto no § 1º pode legitimar-se:
a)pela construção nos terrenos, que a Escola de Engenharia Kennedy use diretamente;
b)pela venda ou permuta dos terrenos doados, desde que os recursos financeiros obtidos na venda ou o imóvel, pelo qual sejam permutados, se empreguem, comprovadamente, do modo exclusivo, para o fim indicado no parágrafo anterior.
Art. 2.
- Objetivada a doação dos terrenos, de que cuida o artigo 1º, considerar-se-á rescindido o convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, em nome do Estado e a Fundação Educacional Minas Gerais para o uso do próprio estadual localizado à Avenida Amazonas - nº 6.252, em Belo Horizonte, devendo a Escola de Engenharia Kennedy desocupar o referido imóvel dentro do prazo a ser fixado pelo Poder Executivo e que se contará a partir da data de escritura de doação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Domingos de Carvalho Mendanha

Victor de Andrade Britto

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