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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 545

Nº 545/1949

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Dá nova redação ao artigo 72 da lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948, e altera as tabelas anexas à lei n. 346, de 30 de dezembro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 72 da lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 72 - Além do pessoal extranumerário e do pessoal para obras, poderá haver nos estabelecimentos penais, hospitalares, educacionais, agrícolas e congêneres, bem como nos serviços de vigilância policial, pessoal assalariado para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta da dotação orçamentária própria.

§ 1º- Como assalariado poderá ser admitido também detento ou doente em condições de prestar serviços internado no estabelecimento.
§ 2º- A admissão do pessoal assalariado não depende de outro requisito indicado nesta lei e se fará por portaria do Diretor do Estabelecimento, dentro dos limites, em número, salário e condições, de tabela previamente aprovada pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado, ou Chefe de Polícia.
§ 3º- O pessoal assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo pelo Diretor do Estabelecimento, com a aprovação prévia da autoridade mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º- Ao pessoal assalariado não se aplica qualquer outro artigo desta lei".
Art. 2.
- Ficam aprovadas as Tabelas Transitórias e Numéricas de Mensalistas anexas à presente lei, as quais alteram, no todo ou em parte, as Tabelas anexas à lei n. 346, de 30 de dezembro de 1948.
Art. 3.
- Ficam aprovadas as relações nominais anexas à presente lei, autorizando-se o Poder Executivo a fazer nas Tabelas de Mensalistas as modificações decorrentes desta aprovação e a promover o pagamento das diferenças de salário ali mencionadas, de acordo com as situações individuais apuradas.
Art. 4.
- Serão contratados, até 31 de dezembro de 1949, preenchidas as exigências legais, os titulares das seguintes funções, com salário a ser fixado nos contratos:

1 Diretor - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 5.000,00.

12 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 3.500,00.

8 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 3.100,00.

10 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 2.900,00.

1 Professor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 1.500,00.

1 Diretor da Estância de Araxá - Cr$ 4.800,00.

1 Gerente dos Serviços Termais de Poços de Caldas - Cr$ 2.600,00.

§ 1º- Os servidores titulares das funções acima mencionadas permanecem como extranumerários mensalistas, até que suas situações sejam reguladas por lei.
§ 2º- Os servidores titulares das funções acima mencionadas que já gozarem de estabilidade no serviço público reger-se-ão pela lei própria.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais às dotações de pessoal necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

Tabelas a que se refere o art. 2º da Lei nº 545, de 15 de dezembro de 1949

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