Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 545
Nº 545/1949
Dá nova redação ao artigo 72 da lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948, e altera as tabelas anexas à lei n. 346, de 30 de dezembro de 1948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
"Artigo 72 - Além do pessoal extranumerário e do pessoal para obras, poderá haver nos estabelecimentos penais, hospitalares, educacionais, agrícolas e congêneres, bem como nos serviços de vigilância policial, pessoal assalariado para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta da dotação orçamentária própria.
1 Diretor - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 5.000,00.
12 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 3.500,00.
8 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 3.100,00.
10 Professores - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 2.900,00.
1 Professor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 1.500,00.
1 Diretor da Estância de Araxá - Cr$ 4.800,00.
1 Gerente dos Serviços Termais de Poços de Caldas - Cr$ 2.600,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana
Tabelas a que se refere o art. 2º da Lei nº 545, de 15 de dezembro de 1949