- Constituem objetivos da Fundação:a)instituir e manter, nos termos do Artigo 55 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e segundo as normas do Sistema Estadual de Ensino, um Instituto de Educação, na atual sede do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), destinado à formação de regentes de ensino primário e professores primários para a zona rural;
b)formar, aperfeiçoar especializar professores, administradores, orientadores e supervisores para as escolas primárias rurais, preservando sua integração ao meio, segundo o Artigo 57 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com a educação rural, no Estado e no País;
d)fornecer subsídios ao Conselho Estadual de Educação, para estruturação do Sistema Estadual de Ensino e formulação dos planos de aplicação de recursos;
e)fundamentar a ação pedagógica nas peculiaridades das diversas regiões do Estado;
f)realizar experiência e divulgar trabalhos de pesquisa, no seu campo de atuação;
g)manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais vinculados à educação geral e, especialmente, à educação rural;
h)colaborar no aperfeiçoamento técnico da rede de ensino rural, dentro das normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e a Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º- Para cumprimento de suas finalidades a Fundação poderá criar, incorporar e manter escolas e outras instituições que se dediquem à educação rural, quer diretamente quer mediante convênio, com prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º- Mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação, com aprovação do Governador do Estado, poderá igualmente funcionar, no Instituto de Educação, curso de formação de professores para o ensino normal rural, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciência e letras, nos termos do parágrafo único do Art. 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observado o disposto no parágrafo 2º, do Artigo 9º, da mesma lei.
§ 3º- Os alunos oriundos da zona rural terão preferência na matrícula dos cursos mantidos pela Fundação, respeitadas as exigências regulamentares.