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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5428, de 21 de maio de 1970

Nº 5428/1970

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Dispõe sobre as Tomadas de Contas em atraso dos servidores estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Tomadas de Contas dos servidores estaduais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as do que acusarem débitos superiores à metade do maior salário mínimo vigente, na escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral do Estado.
Art. 2.
- O Tribunal de Contas do Estado expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.
Art. 3.
- As disposições desta Lei não se aplicarão àqueles a quem, em qualquer época, for imputado desfalque, alcance ou desvio de bens do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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