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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5424, de 18 de maio de 1970

Nº 5424/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia a operação de financiamento que indica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como garantia do financiamento por este concedido à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, parcela da quota do Fundo de Participação atribuída ao Estado, até o montante equivalente a 120% (cento e vinte por cento), das obrigações vincendas em cada semestre, a partir do exercício em que se iniciar a amortização do empréstimo.
Parágrafo único– A operação de financiamento mencionada no artigo, no montante de NCr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), destina-se à construção, pela beneficiária, de armazéns e de um conjunto de silo-elevador no Estado e será amortizada, após o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, em 16 (dezesseis) semestralidades sucessivas, aos juros, inclusive taxa de compromisso, de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Raimundo Nonato de Castro

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