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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 540

Nº 540/1949

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Art. 1.
- O Estado entregará, anualmente, aos municípios, exceto o da Capital, trinta por cento (30%) da diferença entre a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, e o total das rendas locais de qualquer natureza, nos termos do art. 109, n. III da Constituição Estadual, combinado com o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º- A diferença de arrecadação será devida aos municípios, de acordo com o dispositivo citado das Disposições Constitucionais Transitórias, da seguinte forma: 5% em 1949; 10% em 1950; 15% em 1951; 20% em 1952; 25% em 1953 e 30% de 1954 em diante.
§ 2º- A entrega da arrecadação somente se fará depois de encontro de contas entre o Estado e o Município, quando for o caso, e houver saldo a favor deste último.

Estabelece normas, para o pagamento, por parte do Estado, das contribuições de que trata o art. 109, n. III, da Constituição Mineira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para o efeito do disposto no art. 1º, consideram-se rendas locais de qualquer natureza as seguintes:
Icontribuição de melhoria municipal;
IIimposto predial e territorial urbano;
IIIimposto de licença;
IVimposto de indústrias e profissões;
Vimposto sobre diversões públicas;
VIimposto sobre atos da economia do Município ou assuntos de sua competência;
VIItaxas municipais;
VIIIquaisquer outras rendas que possam provir das atribuições do Município e de utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único- Para o cálculo da diferença entre a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, e as rendas locais de qualquer natureza, não serão incluídas entre estas as operações de crédito e as seguintes quotas-partes:
Idos 10% da arrecadação do imposto sobre a renda;
IIdo Fundo Rodoviário Nacional;
IIIdos 30% do excesso da arrecadação estadual;
IVda participação em 40% dos novos tributos que vierem a ser decretados pela União e pelo Estado.
Art. 3.
- Para efeito do cálculo da diferença entre a arrecadação estadual de impostos, excluída a do imposto de exportação, e o total das rendas municipais, de que trata o art. 2º tomar-se-á por base, em cada exercício financeiro, a execução orçamentária do exercício anterior, já para o Estado como para o Município.
§ 1º- O Município receberá, no exercício seguinte, a quota a que tiver direito, se remeter à Secretaria das Finanças, até 31 de maio, o balanço-geral da execução orçamentária referente ao exercício anterior.
§ 2º- Se o balanço for apresentado fora do prazo, o Município só receberá no exercício ulterior ao previsto no § 1º a quota que lhe couber.
Art. 4.
- No caso de qualquer modificação no resultado da execução orçamentária municipal, serão compensadas, por ocasião da entrega das quotas dos exercícios posteriores, as diferenças verificadas.
Art. 5.
- Os municípios, exceto o da Capital, fornecerão à Secretaria das Finanças, semestralmente, os dados relativos ao total de sua arrecadação, que serão publicados imediatamente ao mesmo tempo que a arrecadação estadual, salvo a do imposto de exportação, discriminadamente por Município.
Art. 6.
- Na entrega das quotas devidas aos municípios, o Estado obedecerá a normas de absoluta igualdade quanto ao pagamento e seu respectivo prazo.
Art. 7.
- As quotas devidas aos municípios e referentes ao exercício de 1948, serão pagas no exercício de 1950.
Parágrafo único- Para o cômputo da quota de 5% os municípios enviarão à Secretaria das Finanças, até 15 de março de 1950, cópia do quadro de arrecadação, constante do processo de prestação de contas, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de sessenta dias, contados da data de sua publicação, findos os quais entrará em vigor.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

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