Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 540
Nº 540/1949
Estabelece normas, para o pagamento, por parte do Estado, das contribuições de que trata o art. 109, n. III, da Constituição Mineira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Pedro Aleixo