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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 539

Nº 539/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a instalação de fábricas e concessão de favores e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos e conceder isenção de impostos estaduais por 10 anos a firmas que queiram instalar no Estado de Minas Gerais fábricas de Bissulfureto de Carbono e de máquinas e utensílios destinados aos trabalhos de combate às formigas.
Parágrafo único- As firmas que se beneficiarem dos favores desta lei se obrigam a fornecer seus produtos a preços razoáveis, que serão fixados de acordo com a Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- No caso de não surgirem interessados na instalação das fábricas de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Cidade Industrial, uma fábrica de Bissulfureto de Carbono.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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