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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5389, de 9 de dezembro de 1969

Nº 5389/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá a denominação de “Caio Lafetá” às Escolas Combinadas do Povoado de Ermidinha, Município de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica atribuída a denominação de “Caio Lafetá” às Escolas Combinadas do Povoado de Ermidinha, Município de Montes Claros.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

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