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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5382, de 9 de dezembro de 1969

Nº 5382/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão de um abono de 20% (vinte por cento) aos membros da Magistratura do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido abono de 20% (vinte por cento) aos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, inclusive inativos.
Art. 2.
- A incidência do abono previsto no artigo anterior observará a prescrição imperativa que consta do artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil, e mais o seguinte:
Irecairá sobre os atuais valores dos vencimentos estabelecidos para os Desembargadores e Juízes;
IInão servirá de base para cálculo de vantagem ou gratificação, concedida a qualquer título;
IIIvigorará a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, no exercício de 1970, podendo o Executivo, se necessário, abrir crédito suplementar e anular, para esse fim, total ou parcialmente, dotações orçamentárias ou utilizar recursos de excesso comprovado de arrecadação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

Joaquim Roberto Leão Borges

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Geraldo Sardinha Pinto

Vitor de Andrade Brito

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