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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 537

Nº 537/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o aumento de vencimentos de servidores do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Estende-se aos sargentos-ajudantes, sargentos, cabos, corneteiros-tamboristas e soldados do Corpo de Bombeiros, o disposto no artigo 1º da lei n. 455, de 10 de outubro de 1949.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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