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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5366, de 2 de dezembro de 1969

Nº 5366/1969

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Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro ao IV Congresso Brasileiro de Cooperativismo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao IV Congresso Brasileiro de Cooperativismo, a reunir-se em Belo Horizonte, no mês de novembro de 1969, um auxílio financeiro de NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, ou a cobrir a despesa com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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