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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 536

Nº 536/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre convênio com a Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro e autoriza subvenção.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a firmar, com a Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro, convênio para ampliação do serviço de assistência dentária à população escolar primária e à zona rural do Município de Uberaba, bem como aos Municípios de Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Nova Ponte, Sacramento e Veríssimo, nos termos das cláusulas que são publicadas, e que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2.
- Enquanto durar o convênio a que se refere o artigo 1º e nos termos da cláusula 8ª, concederá o Governo do Estado à Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro a subvenção anual de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), pagável em duas prestações, sendo a primeira, do valor de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), em 31 de março, e a segunda, no valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), em 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único- As leis orçamentárias anuais consignarão as dotações necessárias ao pagamento da subvenção a que se refere este artigo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

José de Magalhães Pinto

Cláusulas do convênio a que se refere a Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949

1ª - Os serviços serão executados conjuntamente, pelo Estado de Minas Gerais e Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro, sob a direção de um profissional indicado pelo Secretário de Saúde e Assistência, com a colaboração dos cirurgiões-dentistas lotados no Centro de Saúde de Uberaba, professores, assistentes e alunos da Faculdade.

2ª - Em Uberaba, os serviços serão executados:

a)Pela Policlínica da Faculdade de Odontologia, que atenderá diariamente aos escolares, durante 2 (duas) horas, com exceção dos sábados.
b)Pelo Serviço Escolar Volante Urbano, que atenderá aos escolares nas sedes dos estabelecimentos de ensino primário público ou particular, quer sejam mantidos ou fiscalizados pelo Governo federal, estadual ou municipal.
c)Pelo Serviço Escolar Volante Rural, que atenderá aos escolares da zona rural uma vez por semana.

3ª - Nos demais municípios (Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Nova Ponte, Sacramento e Veríssimo), cada um deles receberá, duas vezes por ano, por 5 dias consecutivos, a visita de duas equipes móveis. Um conjunto trabalhará na cidade, enquanto o outro percorrerá a zona rural.

Cada equipe constará do pessoal e equipamento seguinte:

a)Um cirurgião-dentista chefe;
b)três acadêmicos;
c)uma atendente;
d)três gabinetes portáteis.

4ª - Será considerada escolar, para os fins deste convênio a criança de 6 a 14 anos, quer esteja ou não matriculada em escola pública ou particular.

5ª - A Secretaria de Saúde e Assistência fornecerá anestésicos, algodão e antissépticos, bem como fichas e impressos.

6ª - A Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro fica na obrigação de fornecer o instrumental, aparelhamento e material que se fizer necessário ao pleno desenvolvimento do serviço dentário relativo a este convênio.

7ª - Mensalmente, o responsável pela execução do convênio deverá enviar ao Secretário de Saúde e Assistência, em duas cópias, um relatório detalhado do serviço realizado, especificando o lugar de trabalho.

8ª - A Secretaria de Saúde e Assistência fiscalizará o fiel cumprimento das cláusulas deste convênio, cabendo-lhe o direito de exigir e receber a apresentação de provas, documentos e comprovantes que se fizerem necessários.

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