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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 535

Nº 535/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a reverter um imóvel ao patrimônio da Prefeitura de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a reverter ao patrimônio da Prefeitura de Caldas o imóvel em que funcionaram as Escolas Primárias da sede da Vila de Ibitiura e situado na Praça São Benedito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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