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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5343, de 24 de novembro de 1969

Nº 5343/1969

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Art. 1.
- São beneficiários desta lei os ex-combatentes integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

Regulamenta o artigo 241 da Constituição Estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Independentemente da prestação de concurso público, serão nomeados para os cargos públicos estaduais vagos, iniciais de séries de classes ou classes singulares previstos na sistemática de cargos do Poder Executivo e nas correspondentes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, não destinados à extinção, transformação ou acesso, os ex-combatentes que o requererem, desde que preencham os demais requisitos legais para o respectivo provimento.
§ 1º- A nomeação será precedida de demonstração pelo ex-combatente de aptidão para o exercício do cargo mediante prova de capacidade.
§ 2º- Será dispensada a prova de capacidade quando se tratar de cargo para o qual se exija diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º- Os que não quiserem submeter-se à prova ou nela forem inabilitados serão aproveitados em classe de menor nível de vencimento compatível com a sua condição.
Art. 3.
- Aberto concurso, e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para o efeito do disposto nesta lei.
§ 1º- A Secretaria de Estado da Administração e os órgãos correspondentes dos Poderes Legislativo e Judiciário informarão sobre o preenchimento dos requisitos necessários, dando prioridade ao estudo e encaminhamento dos respectivos processos.
§ 2º- O requerimento será instruído com prova da condição prevista no artigo 1º desta lei, bem como do atendimento dos demais requisitos para o provimento do cargo.
§ 3º- Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento na forma desta lei e esteja em condição de exercer o cargo.
Art. 4.
- Não será aproveitado no Serviço Público o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso.
Art. 5.
- O ex-combatente que seja julgado incapaz para o Serviço Público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, para os fins previstos no artigo 5º da Lei Federal n. 5.315, de 12 de setembro de 1967.
Art. 6.
- É estável o ex-combatente funcionário público civil do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como das autarquias estaduais.
Art. 7.
- O ex-combatente que atenda aos requisitos do artigo 1º desta lei será aposentado, a pedido, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público com vencimento ou remuneração integrais.
Art. 8.
- Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, se houver vaga.
Parágrafo único- Nas promoções subsequentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento e antiguidade.
Art. 9.
- O disposto nesta lei aplica-se aos órgãos da administração direta e (vetado) as autarquias, (vetado).
Art. 10.
- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmin

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Geraldo Sardinha Pinto

Joaquim Roberto Leão Borges

Luiz Cláudio Almeida Magalhães

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