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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5275, de 29 de setembro de 1969

Nº 5275/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública a Cidade Ozanan de Pará de Minas, com sede na Cidade de Pará de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública a Cidade Ozanan de Pará de Minas, instituição de assistência social, com sede na Cidade de Pará de Minas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

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