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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 526

Nº 526/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” as Cooperativas de Produção e de Consumo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos”, pelo prazo de 18 meses, as Cooperativas de Produção e de Consumo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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