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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5216, de 10 de julho de 1969

Nº 5216/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estipula prazo de instalação e funcionamento das Fundações Educacionais e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Fundações Educacionais, de direito público, criadas em lei estadual, deverão ser implantadas no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da presente lei.
§ 1º- As Fundações Educacionais, criadas após a vigência desta lei, terão o prazo do artigo para sua implantação, a partir das Leis que as instituírem.
§ 2º- Dentro de igual prazo, deverá ser instalada, e se achar em pleno funcionamento, pelo menos, uma das Escolas previstas na Lei instituidora da Fundação.
Art. 2.
- O descumprimento pelas Fundações das exigências do artigo anterior importará em reversão ao patrimônio do Estado de bens e valores que lhes forem por ele doados.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria de Alkmim

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