Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5213, de 2 de julho de 1969
Nº 5213/1969
Dá nova redação aos artigos 80 e 87 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 80 - O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação”.
“Art. 87 - O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.