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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5192, de 29 de maio de 1969

Nº 5192/1969

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino médio no interior do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos termos do item XII do artigo 41 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino médio no interior do Estado.
Art. 2.
- Os convênios decorrentes desta lei dependerão de autorização expressa do Governador do Estado, e deverão obedecer às normas e condições estabelecidas no Decreto nº 11.657, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmin

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