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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 516

Nº 516/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a doação de terreno à Auxiliadora dos Funcionários Públicos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Sociedade Auxiliadora dos Funcionários Públicos, para construção de sua sede, o terreno situado no quarteirão 33, da IV secção urbana, incluindo as benfeitorias no mesmo existentes, ocupadas para sede da mesma.
Art. 2.
- O terreno ora doado, reverterá ao patrimônio do Estado, se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação ou não for iniciada a construção da sede, no prazo de cinco anos, a contar da publicação da presente lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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