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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 515

Nº 515/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta a Sociedade “Ginásio Municipal de Carandaí”, de impostos e taxas para a aquisição de um terreno naquela cidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade “Ginásio Municipal de Carandaí”, sociedade civil por quotas, com sede em Carandaí, isenta dos impostos de transmissão “inter-vivos” e taxas que recaiam sobre a aquisição do terreno descrito no art. 2º que se destina à objetivação de seus fins educacionais.
Art. 2.
- A aquisição mencionada no artigo anterior se refere ao terreno urbano de 25.000 (vinte cinco mil) metros quadrados de área, com 56 (cinqüenta e seis) metros para a Avenida B, 226 (duzentos e vinte e seis) metros para a Rua E, 154 (cento e cinqüenta e quatro) metros na divisa com o Sr. José Augusto da Fonseca e 280 (duzentos e oitenta) metros na divisa com o Sr. Carlos Veiga, sito no Bairro da Graça, na cidade de Carandaí, pertencente à Carandaí Indústria e Comércio S.A. que o cede, recebendo cinqüenta quotas de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) da Sociedade Ginásio Municipal de Carandaí, e onde vem construindo a sede e as instalações do estabelecimento de ensino que organizou e mantém em funcionamento e já reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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