Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5140, de 13 de dezembro de 1968
Nº 5140/1968
Regulamenta o disposto no artigo 271, da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
-- = --
TA TC
na qual TN representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu