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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 514

Nº 514/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos e taxas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Propagadora Esdeva (Sociedade do Verbo Divino), isenção do pagamento de impostos e taxas estaduais devidos pela aquisição de um imóvel no valor de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), e situado à rua General Osório, em Barbacena.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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