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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 513

Nº 513/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção de impostos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas de impostos e taxas devidos ao Estado as aquisições que o Jóquei Clube de Juiz de Fora fizer para instalação de sua sede, à rua Halfeld, nº 805, 12º andar, sala 1.203 e bem assim de terrenos necessários à expansão da pista, no hipódromo em Creozotagem.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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