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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5126, de 11 de dezembro de 1968

Nº 5126/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominações a estabelecimentos de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a ter as denominações abaixo discriminadas os seguintes estabelecimentos de ensino, localizados no Município de Patrocínio.

Escolas Reunidas “Evaristo Alves”, da Vila de Salitre de Minas;

Escolas Reunidas “Odilon Behrens”, da Vila São João da Serra Negra;

Escolas Combinadas “Elmiro Alves”, da Vila de Silvano;

Escolas Combinadas “Augusto Afonso”, da Vila de Santa Luzia dos Barros;

Escolas Combinadas “Jacinto Pereira”, de Serra Negra;

Escolas Combinadas “Carlos Pereira”, de Pedros;

Escolas Combinadas “Geraldo Campos”, de Boa Vista;

Escolas Combinadas “Lar-Escola Maria Júlia de Aguiar, da Fazenda da Cachoeira”; e

Escolas Combinadas “Pedro da Franca”, de Dourados.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmin

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