Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5125, de 11 de dezembro de 1968
Nº 5125/1968
Dispõe sobre a anotação do grupo sangüíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Clóvis Salgado da Gama