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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 511

Nº 511/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara os limites entre os municípios de Resplendor e Itueta e entre os distritos de Santa Rita do Itueto e da sede do Município de Resplendor.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As divisas entre os Municípios de Itueta e Resplendor passaram em consequência do veto parcial oposto à Lei n. 336, de 27 de dezembro de 1948, a ser as seguintes: "Começa no Rio Manhuaçu, na foz do ribeirão do Itueta, continua pelo divisor da vertente da margem esquerda deste ribeirão, contorna as cabeceiras do ribeirão do Quatis e segue pelo divisor da vertente da margem esquerda deste ribeirão, atingindo o rio Doce, defronte à foz da Vala do Rufino; continua pelo divisor da vertente da margem esquerda desta vala e, por linha de espigão, atinge o ribeirão Resplendor na foz do córrego do Bananal; daí alcança as águas vertentes do ribeirão Santo Antônio e segue por elas até o entroncamento com a serra do Sousa ou dos Aimorés".
Art. 2.
- Por efeito ainda do mencionado veto parcial, as divisas do distrito de Santa Rita do Itueto, pertencente ao Município de Resplendor, com o distrito da sede do mesmo município, passaram a ser as seguintes: "Começa no divisor entre o rio Doce e o rio Manhuassu, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego do Onça; continua por este divisor, constituído pela serra do Itueto, até encontrar o divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão do Quatis, que divide os Municípios de Resplendor e Itueta".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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