Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 510

Nº 510/1949

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a organizar, no Estado, sociedades de economia mista e delas participar, para construção e exploração de centrais e usinas hidro-elétricas.

Autoriza o Governo a organizar sociedades de economia mista e delas participar, dispõe sobre a aplicação do Fundo de Eletrificação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para constituição das sociedades a que se refere o artigo anterior, incorporar-se-ão a seu patrimônio, no todo ou em parte, os bens integrantes de instalações destinadas a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, de propriedade do Estado.
Art. 3.
- Proceder-se-á ao estudo das condições técnicas e econômicas das diversas regiões do território mineiro, para os fins de aproveitamento do potencial hidráulico nele existente, mediante planejamento racional, de acordo com o disposto no artigo 14, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.
Art. 4.
- O Governo poderá participar das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica existentes no Estado, desde que estas se disponham a transformar-se em sociedade de economia mista.
Art. 5.
- Na integralização do capital das sociedades de economia mista de que o Governo participar, poderão ser utilizados os recursos provenientes do Fundo de Eletrificação previsto na Constituição do Estado.
Art. 6.
- Para os efeitos de integralização do capital das sociedades de economia mista a cujo patrimônio forem incorporadas a Central Elétrica de Itutinga e as Usinas Hidro-Elétricas de Pai Joaquim e Anil, bem como para participação em sociedade dessa natureza a ser constituída com a Central Elétrica de Piau, aquelas e estas situadas, respectivamente, nos municípios de Itumirim, Sacramento, Oliveira e Santos Dumont, fica o Governo autorizado a subscrever ações até o limite total de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros).
Art. 7.
- Os recursos necessários aos fins mencionados no artigo anterior serão obtidos pela emissão de títulos da Dívida Pública que o Governo fica autorizado a realizar, até o total de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1º- Os recursos decorrentes desta emissão serão destinados exclusivamente à integralização do capital a que se refere o artigo 6º.
§ 2º- Os títulos desta emissão, denominados “apólices do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais”, serão ao portador e conversíveis em nominativas e vice-versa.
§ 3º- O valor nominal das apólices, que renderão juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis semestralmente, será de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
§ 4º- Este empréstimo será amortizado no prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 8.
- Fica o Governo autorizado a organizar com o patrimônio da Central Hidro-Elétrica de Salto Grande, uma sociedade de economia mista, para o aproveitamento da energia hidráulica da bacia do Rio Santo Antônio, utilizando-se, para esse fim, dos recursos de crédito plurienal concedido em lei, além de outros que lhe forem legalmente aplicáveis.
Art. 9.
- Fica o Governo do Estado autorizado a organizar, em cooperação com o da União, sociedade de economia mista para o aproveitamento de energia hidro-elétrica da bacia do Alto São Francisco, notadamente as do Fecho do Funil, Jequitaí e Pandeiros, podendo utilizar-se, para integralização de capital, do patrimônio da Usina do Gafanhoto.
Art. 10.
- Será garantido pelo Estado o pagamento do dividendo de 6% (seis por cento) ao ano, no mínimo, relativamente às ações subscritas por particulares, nas sociedades de economia mista, quando for do Estado a iniciativa de sua organização.
Art. 11.
- O Fundo de Eletrificação será aplicado na execução do Plano de Eletrificação a ser aprovado, para o que o Estado destinará, anualmente, durante 15 (quinze) anos consecutivos, 3% (três por cento), no mínimo, de sua renda tributária, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.
Art. 12.
- Ao Município onde vier a verificar-se o aproveitamento de potencial hidráulico será assegurada a energia elétrica indispensável às necessidades locais.
Art. 13.
- O Estado manterá serviços técnicos e administrativos para o exercício das atribuições constantes do artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo