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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5086, de 5 de dezembro de 1968

Nº 5086/1968

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Autoriza o Executivo a firmar Convênio com as Prefeituras Municipais do Estado, para a execução de obras ou serviços públicos de interesse comum.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, para a execução de obras ou serviços públicos de interesse comum, mediante a participação financeira das entidades interessadas.
§ 1º- As obras de que trata o artigo serão executadas pelo Estado ou pelo Município, sob administração direta ou não, na conformidade do que for ajustado no convênio.
§ 2º- A participação financeira do Município no custo da obra, será, em cada convênio, fixada de acordo com as suas disponibilidades financeiras.
Art. 2.
- O convênio autorizado por esta lei terá um Executor, designado pelas entidades interessadas, que também se incumbirá da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado das importâncias destinadas à realização da obra ou serviço.
Parágrafo único– A prestação de contas das importâncias destinadas pelo Estado, e relativas a sua participação financeira na execução da obra ou serviço, será feita pelo Executor através da Secretaria ou Órgão estadual competente que figure como parte do convênio.
Art. 3.
- O convênio previsto nesta lei, para efeito de sua execução, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, devendo o respectivo instrumento indicar a dotação orçamentária pela qual correrá a despesa.
Art. 4.
- Para a execução das obras mencionadas nesta lei, o Executivo poderá fazer adiantamentos de recursos às Prefeituras Municipais.
Art. 5.
- Para efeito de sua participação financeira no convênio, poderá o Executivo utilizar dotações consignadas nos Orçamentos do Estado às diversas Repartições Públicas estaduais e Órgãos autárquicos especificamente destinadas à realização de obras ou serviços públicos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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