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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 508

Nº 508/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a construção da rodovia Liberdade-Zelinda.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a iniciar, imediatamente, a construção da rodovia de primeira classe, constante do Plano de Emergência, que ligará Liberdade a Zelinda, na divisa com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As despesas correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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