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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5077, de 3 de dezembro de 1968

Nº 5077/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão à Da. Francisca Alfenas Silva, viúva do Senhor Joaquim Inácio da Silva Araújo Sobrinho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Da. Francisca Alfenas Silva, viúva do Senhor Joaquim Inácio da Silva Araújo Sobrinho, ex-Delegado Municipal de Polícia do Município de Senhora de Oliveira, a pensão mensal de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos) a ser paga apenas enquanto durar a viuvez.
Parágrafo único- Sobrevindo o falecimento da beneficiária, a pensão de que trata o artigo será transferida aos filhos do casal para ser partilhada, se for o caso, sendo estas as condições para o direito à mesma:
a)para os de sexo masculino, idade máxima de 18 anos, salvo o incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
b)as filhas terão direito enquanto solteiras e não exercerem cargo ou função pública.
Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado de Administração, o crédito especial de NCr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros novos), devendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital, até a importância de igual valor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto

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