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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5071, de 3 de dezembro de 1968

Nº 5071/1968

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Dispõe sobre as etapas de alimentação devidas ao pessoal da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Etapa de alimentação é o quantitativo correspondente à importância paga ao pessoal da Polícia Militar, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
- São etapas de alimentação:
a)de Guarnição ou de Instrução;
b)de Especialistas ou Artífices;
c)de Auxílio a Tuberculosos.
§ 1º- A etapa definida na letra “a” do artigo será paga apenas aos oficiais ou praças escalados para Serviço de Guarnição ou empenhados em Instrução.
§ 2º- A etapa de Especialistas ou Artífices é devida a esses servidores, quando em trabalho nas obras públicas ou oficinas industriais da Corporação.
§ 3º- A etapa de Auxílio a Tuberculosos será concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para alimentação especial.
Art. 3.
- A etapa de alimentação será paga uma só vez por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, quando empenhado em serviço de duração igual ou superior a 8 (oito) horas.
Art. 4.
- A etapa de alimentação não poderá ser percebida cumulativamente com diária.
Art. 5.
- O valor das etapas de alimentação e a forma de sua concessão serão regulados através de decreto do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por verba própria do Orçamento da Polícia Militar.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

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