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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 505

Nº 505/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com a municipalidade de João Pinheiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o prédio e seu respectivo terreno, de propriedade do Estado, onde se acha instalada a Prefeitura Municipal de João Pinheiro, no valor de Cr$ 20.000,00, pelo prédio e respectivo terreno de propriedade da mesma Prefeitura, em que está instalada a cadeia pública daquela cidade, do valor de Cr$ 25.000,00.
Parágrafo único- Da diferença de valor dos imóveis não decorrerá direito a indenização.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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