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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5044, de 26 de novembro de 1968

Nº 5044/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura, pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, do crédito especial de NCr$1.544,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, o crédito especial de NCr$1.544,00 (mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros novos), destinado ao pagamento do imposto predial incidente sobre os imóveis constituídos dos conjuntos 1.001 a 1.008 do 10º andar do Edifício Avenida, sito na Rua São Paulo, 409, nesta Capital, ocupado pelo COETEL e de sua responsabilidade, conforme cláusula constante do respectivo contrato de locação.
Parágrafo único- Para execução do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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