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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5015, de 4 de novembro de 1968

Nº 5015/1968

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Autoriza o Estado a aumentar sua participação no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever o capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. CEMIG com os recursos previstos nesta lei, sempre assegurado ao Estado de Minas Gerais a maioria das ações com direito a voto.
Art. 2.
- A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta lei, será realizada com os seguintes recursos:
a)os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG;
b)os recursos originados do orçamento para composição do Fundo de Eletrificação;
c)a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;
d)auxílios que receber da União, para as obras de energia elétrica;
e)a incorporação de bens integrantes de sistema elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
f)quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 3.
- Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado, das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, serão obrigatoriamente retidos por esta empresa que destinará 80% (oitenta por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 20% (vinte por cento) para aplicação em investimentos pioneiro, desenvolvimento de área e eletrificação rural.
§ 1º- os recursos aplicados em empreendimentos de natureza pioneira, de desenvolvimento de área ou de eletrificação rural, destituídos de imediata rentabilidade, poderão ser escriturados, em cota especial, para utilização na integralização ou subscrição de capital pelo Estado na CEMIG, à medida que as aplicações referidas atingirem os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
§ 2º- As parcelas referentes à eletrificação rural não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) dos dividendos de que trata este artigo e serão entregues pela CEMIG à Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. - ERMIG, para futura subscrição do capital social desta empresa pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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