Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5002, de 16 de outubro de 1968
Nº 5002/1968
Altera os artigos 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com as modificações decorrentes das Leis ns. 1.264, de 13 de julho de 1955 e 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 48 – A assistência habitacional aos assegurados, na forma e condições estabelecidas em Regulamento aprovado pelo Conselho Diretor do Instituto, poderá ser concedida para construção, aquisição, ampliação ou preservação de imóvel destinado, exclusivamente à moradia própria e única”.
“Art. 49 – Os empréstimos serão resgatados mediante prestações mensais e sucessivas, nas quais se incluirão as parcelas do principal, juros, correção monetária e acessórios contratuais”.
“Art. 50 – Para a concessão de mútuos destinados à ampliação ou preservação da casa própria, será observado o prazo máximo de 10 (dez) anos e obedecida rigorosamente a ordem cronológica de inscrição dos requerentes exigindo-se além da primeira hipoteca do imóvel a garantia subsidiária representada pelo pecúlio facultativo o qual deverá ser mantido integralmente, até o resgate final da dívida.
“Art. 51 – Para prestação de assistência habitacional aos seus assegurados, o IPSEMG fica autorizado a adotar o que, sobre a matéria, dispuser a legislação federal.
“Art. 52 – No programa de assistência habitacional é facultada a inclusão de financiamento da construção ou aquisição de grupos de residências para os segurados do IPSEMG, nas sedes dos Municípios, observados os princípios gerais fixados neste Capítulo e as condições estabelecidas em Regulamento”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna