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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4992, de 11 de outubro de 1968

Nº 4992/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a proceder a reversão de terreno situado em Andrelândia ao patrimônio daquele Município.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a fazer reverter, ao patrimônio do Município de Andrelândia, a área do terreno situado naquela cidade, à Rua Emílio Cardoso, com 990 m², destinada pelo Decreto Estadual n. 3.842, de agosto de 1952, à construção do prédio do Fórum da Comarca.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Francisco Bilac Moreira Pinto

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