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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4950, de 23 de setembro de 1968

Nº 4950/1968

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Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a subscrever ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, até a importância de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), no aumento de capital a ser realizado pelo referido estabelecimento de crédito.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotação do “Fundo de Desenvolvimento Econômico”, do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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