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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4941, de 12 de setembro de 1968

Nº 4941/1968

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Fixa normas para designação de estabelecimentos de ensino médio, mantidos pelo Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino médio, mantidos pelo Estado, serão designados de acordo com as normas desta lei.
Art. 2.
- Designar-se-á "Ginásio Estadual" o estabelecimento que ministrar apenas curso ou cursos de primeiro ciclo; e "Colégio Estadual" o que ministrar, também apenas, curso ou cursos de segundo ciclo.
§ 1º- A essas expressões poderá seguir-se designação específica, de homenagem ou evocação, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
§ 2º- Após a designação, dada na forma deste artigo, "caput", e seu § 1º, será mencionada a localidade em que se situa o estabelecimento.
§ 3º- Os cursos técnicos de nível médio, não especificados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão a designação que lhes der a respectiva estruturação.
Art. 4.
- O estabelecimento estadual de ensino médio que mantiver cursos de música e estruturados no Sistema Estadual de Ensino, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, denominar-se-á "Conservatório de Música".
Art. 5.
- Fica mantida, em caráter privativo, a atual denominação do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação de Minas Gerais, situado na Capital do Estado.
Art. 6.
- A designação dos atuais estabelecimentos de ensino médio mantidos pelo Estado adaptar-se-á à presente lei.
Parágrafo único- O Secretário de Estado da Educação fixará, em portaria singular, a nova denominação de cada um dos estabelecimentos a que se refere este artigo.
Art. 7.
- Os cargos criados em lei, para cursos anexos a estabelecimentos estadual de ensino médio, passam a integrar o quadro único do estabelecimento sob a nova denominação.
§ 1º- Esses cursos anexos passam a integrar a estrutura do estabelecimento, alterando-se-lhe a categoria para "Colégio", se de segundo ciclo.
§ 2º- Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, dos estabelecimentos que mantiverem "cursos anexos" criados em lei, passam a integrar o quadro único de pessoal da unidade escolar sob a nova denominação.
§ 3º- Aplicam-se as normas deste artigo aos cursos que forem criados em estabelecimentos já existentes.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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