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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4929, de 6 de setembro de 1968

Nº 4929/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a obrigar-se, como fiador, em operação de financiamento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a obrigar-se, como fiador, em contrato de financiamento no montante de NCr$2.723.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros novos), a ser firmado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS), o Departamento de Estradas de Rodagem e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único- O valor do crédito previsto neste artigo será destinado à construção de rodovias vicinais na Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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