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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4904, de 4 de setembro de 1968

Nº 4904/1968

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Autoriza a abertura, à Secretaria de Estado da Saúde, do crédito especial de NCr$284,48.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Saúde o crédito especial de NCr$ 284,48 (duzentos e oitenta e quatro cruzeiros novos e quarenta e oito centavos), destinado a atender ao pagamento das seguintes despesas de exercícios findos:

Companhia Mogiana de Estrada de Ferro - Transportes requisitados em novembro de 1966, conforme SC/Proc. n. 362/67 - NCr$ 118,20.

Viação Mineira Ltda. - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SEC/Proc. n. 5.756/67 - NCr$ 2,98.

Antônio Alves de Almeida - Transportes requisitados em 1965, conforme SEC/Proc. n. 3.996/67 - NCr$ 0,37.

Extrans Transportes Ltda. - Transportes requisitados em novembro de 1966, conforme SEC/Proc. n. 5.039/67 - NCr$ 19,80.

Estrada de Ferro Leopoldina - RFFSA - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SEC/Proc. n. 496/67 - NCr$ 2,70.

Estrada de Ferro Leopoldina - RFFSA - Transportes requisitados em 1966, conforme SEC/Proc. n. 4.981/67 - NCr$ 38,70.

Cia. Mogiana de Estradas de Ferro - Transportes requisitados em 1966, conforme SEC/Proc. n. 1.928/67 - NCr$ 57,36.

Cia. Mogiana de Estradas de Ferro - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SC/Proc. n. 1.357/67 - NCr$ 36,65.

Waldir Moreira de Miranda - serviços prestados por Francisco Ribeiro da Silva com transportes para a Secretaria da Saúde no exercício de 1965, conforme SC/Proc. n. 2.659/67 - NCr$ 0,97.

Cia. Mogiana de Estradas de Ferro - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SEC/Proc. n. 5.946/67 - NCr$ 6,75.

Total - NCr$ 284,48.

Art. 2.
- Para a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital até o montante consignado no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Clóvis Salgado da Gama

Ovídio Xavier de Abreu

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