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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4903, de 4 de setembro de 1968

Nº 4903/1968

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Autoriza a abertura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, do crédito especial de NCr$ 415,33.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o crédito especial de NCr$ 415,33 (quatrocentos e quinze cruzeiros novos e trinta e três centavos), destinado a atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados pela Viação Rio Preto Ltda. - com transportes da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 6.174/66 - NCr$ 4,18.

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados pela Viação Aérea S. Paulo S.A. VASP - com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 369/67 - NCr$ 152,00.

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados pela Viação Santa Marta Ltda. - com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 2.656/67 - NCr$ 67/12;

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados pela Viação Itacolomi, com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 1.092/67 - NCr$ 159,17.

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados por Eldi Pereira Gonçalves, com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 1.812/67 - NCr$ 20,46.

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados por Hiran Xavier de Lima, com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme SC/Proc. n. 1.185/67 - NCr$ 2,40.

Waldir Moreira de Miranda - Serviços prestados por Hélio de Almeida Gomes, com transportes para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, no exercício de 1966, conforme CS/Proc. n. 300/67 - NCr$ 10,00.

Total - NCr$ 415,33.

Art. 2.
- Para a execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital até o montante consignado no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzem de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

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