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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4869, de 9 de julho de 1968

Nº 4869/1968

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir com sede na Cidade de Paraisópolis, a Fundação Faculdades de Odontologia e Farmácia, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Faculdades de Odontologia e Farmácia de Paraisópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3.
– A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal, as Faculdades de Odontologia e Farmácia de Paraisópolis, institutos isolados de ensino superior.
Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela doação de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros não superiores a 7% (sete por cento) ao ano, cuja emissão fica desde já autorizada;
IIpelas doações e subvenções, que lhe venham a ser feitas, por entidades públicas ou particulares.
§ 1º– Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços, na pesquisa e no ensino, consoante as suas finalidades.
§ 2º– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
– O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 4º, bem como quaisquer outros atos visando, à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6.
– A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º– O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor das Faculdades.
§ 2º– Como órgão de deliberação e de fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7.
– A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
– As Faculdades de Odontologia e Farmácia de Paraisópolis serão unidades orgânicas e isoladas, que ministrarão os cursos, conforme estabelecer o seu regimento interno e nos termos da legislação própria.
Art. 9.
– Compete ao Conselho Curador qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser aprovada em decreto do Governador do Estado e inscrita, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único– O Conselho Curador elaborará o seu regimento, bem como o regimento interno das Faculdades, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10.
– Os cursos ministrados pelas Faculdades de Odontologia e Farmácia de Paraisópolis serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.
Parágrafo único– Poderão as Faculdades substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo posterior reembolso.
Art. 11.
– Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação trabalhista.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de Julho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

Ovídio Xavier de Abreu

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