Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 485
Nº 485/1949
Concede subvenção à Sociedade Mineira de Cultura.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Mineira de Cultura a subvenção anual de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para manutenção das Faculdades de Filosofia e de Direito e Escolas de Serviço Social e de Enfermagem.
Art. 2.
- A Sociedade Mineira de Cultura submeterá, anualmente, a distribuição dos recursos concedidos nesta lei, bem como os comprovantes das despesas, à aprovação do Secretário das Finanças.
Art. 3.
- Cada um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º obriga-se a conceder, permanentemente, cinco (5) matrículas gratuitas a alunos reconhecidamente pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.
Art. 4.
- Para atender às despesas com a presente lei em 1950, fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto