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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4846, de 1 de julho de 1968

Nº 4846/1968

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Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$226,13 à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e anular dotações orçamentárias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o crédito especial de NCr$226,13 (duzentos e vinte e seis cruzeiros novos e treze centavos), para ocorrer às despesas abaixo relacionadas:

Fúlvio Márcio Fontoura - Transportes requisitados em agosto de 1966, conforme SEC/Proc. N. 5.855/67 - NCr$17,32.

Isaías Reis da Silva - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SEC/Proc. N. 7.100/67 - NCr$9,00.

Gerson de Oliveira Costa - Indenização de despesas de transportes em dezembro de 1966, conforme SEC/Proc. N. 7.056/67 - NCr$190,00.

Cia. Vale do Rio Doce - A.A.E.F. Vitória a Minas - Transportes requisitados em dezembro de 1966, conforme SC/Proc. N. 1.327/67 - NCr$9,81.

Total - NCr$226,13.

Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de julho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

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