Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 484
Nº 484/1949
Cria subdistritos nos Municípios de Ladainha e Joaíma.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica o distrito da cidade de Ladainha, comarca de Teófilo Otôni, dividido em dois subdistritos, que se denominarão "primeiro subdistrito" e "segundo subdistrito".
Art. 2.
– O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.
Art. 3.
– O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Concórdia" e o território rural adjacente.
Art. 4.
– É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistrito: "Começa no divisor de águas entre os rios Mucuri do Sul e Mucuri do Norte, no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego São José; continua por este divisor, até defrontar a cabeceira do córrego do Açude; desce por este córrego até sua foz no ribeirão Sete Posses, desce por este até sua foz no rio Mucuri do Norte; sobe por este rio até a foz do córrego do Mombuca e por este até sua cabeceira no divisor rio Mucuri-Setúbal".
Art. 5.
– Fica o distrito da cidade de Joaíma, comarca de Jequitinhonha, dividido em três subdistritos, que se denominarão "primeiro subdistrito", "segundo subdistrito" e "terceiro subdistrito".
Art. 6.
– O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território adjacente.
Art. 7.
– O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Giru" e o território rural adjacente.
Art. 8.
– O terceiro subdistrito compreende o povoado denominado "Monte Belo" e o território rural adjacente.
Art. 9.
– É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistrito: "Começa na Serra da Lavra, no ponto em que defronta a cabeceira do córrego Barro Branco, daí alcança esta cabeceira e desce pelo córrego citado até a foz no córrego Santana, em seguida, transpõe o divisor de águas entre o córrego Santana e o rio São Miguel, até atingir este rio no ponto cem metros abaixo da Fazenda "Benfica"; daí alcança o divisor da vertente da margem esquerda do córrego que passa na Fazenda Santa Maria até a foz deste no rio São Miguel; sobe pelo rio São Miguel, até a foz do ribeirão São Miguelzinho".
Art. 10.
– É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o terceiro subdistrito: "Começa na foz do ribeirão São Miguelzinho, no rio São Miguel, daí segue pelo divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão São Miguelzinho, até alcançar a foz do córrego Brejaúba, no ribeirão Anta-Podre, continua pelo divisor de águas entre os córregos Brejaúba e Caracol, até atingir as cabeceiras do ribeirão Jampruca, na divisa com o Município de Itinga".
Art. 11.
– É a seguinte a linha divisória entre o segundo e o terceiro subdistrito: "Começa na foz do ribeirão São Miguelzinho, no rio São Miguel; continua pelo divisor de águas do ribeirão São Miguelzinho com o rio São Miguel, até atingir a Pedra da Camisa, na divisa com o Município de Águas Formosas."
Art. 12.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo