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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4826, de 18 de junho de 1968

Nº 4826/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre denominação e transformação de Escolas Reunidas em Grupo Escolar, no Distrito de São Pedro de Caldas, Município de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Escolas Reunidas do Distrito de São Pedro de Caldas, Município de Caldas, na forma dos artigos 23 e 24, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código do Ensino Primário, ficam transformadas em Grupo Escolar.
Art. 2.
- O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior denominar-se-á Grupo Escolar “José Franco”.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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